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VEDAÇÕES AOS AGENTES PÚBLICOS EM FINAL DE MANDATO

 
São proibidas aos agentes públicos e servidores ou não, em final de mandato, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. Compilamos a seguir as vedações trazidas pela Lei Complementar Federal 101/2000 e a Lei 9.504/1997, que deverão ser observadas por todos os Gestores Públicos e especialmente para aqueles que vão para a reeleição.
LEI COMPLEMENTAR 101/00-LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20 da LRF, a partir de 01/07/2020, Art. 21, parágrafo único, LRF;
Restos a Pagar: É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. A partir de 01/05/2020, Art. 42, LRF;
Realizar operações de crédito por antecipação de receita – ARO: A operação de crédito por antecipação de receita estará proibida no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal. A partir de 01/01/2020, Art. 38, IV, b, LRF.
LEI 9.504/1997
Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. Durante todo o Mandato, Art. 73, I, Lei 9.504/97;
Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. Durante todo o Mandato. Art. 73, II, Lei 9.504/97;
Ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado.  Prazo indeterminado. Art. 73, III, Lei 9.504/97;
Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público. Durante todo o Mandato. Art. 73, IV, Lei 9.504/97;
Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários nos 03 (três) meses que o antecedem e até a posse dos eleitos Art. 73, V, Lei 9.504/97
Nos 03 (três) meses que antecedem o pleito:  Art. 73, VI, Lei 9.504/97.
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
Realizar, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito no primeiro semestre do ano de eleição, art. 73, VII, Lei 9.504/97;
Fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. Nos 06 (seis) meses que antecederem as eleições, art. 73, VIII, Lei 9.504/97;
Na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. Nos 03 (três) meses que antecederem as eleições, art. 75, Lei 9.504/97;
É proibido a qualquer candidato comparecer, a inaugurações de obras públicas. nos 3 (três) meses que precedem o pleito, art. 77, Lei 9.504/97.

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