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A HORA DAS CONCESSÕES

A HORA DAS CONCESSÕES
Por ANGÉLICA PETIAN*
Em meio à crise financeira vivenciada pelo País, que atinge os setores públicos e privados, os entes federados – União, Estado, Distrito Federal e Municípios, perderam quase que completamente suas margens para investimento.
Esse cenário faz com que o setor público aplique quase a totalidade dos recursos financeiros em despesas de custeio, paralisando o crescimento do País.
Os baixos níveis de investimento público freiam o desenvolvimento nacional e, logo, impedem o atingimento de um dos objetivos fundamentais da República, grafado no inciso II do artigo 3º do texto constitucional.
A decorrência direta da ausência de investimentos, especialmente em infraestrutura, tal como rodovias, aeroportos, e malhas ferroviárias, é o afugentamento do capital estrangeiro, o que gera mais crise.
Por outro lado, se não há investimento na prestação de serviços públicos, como aqueles afetos ao saneamento básico, limpeza pública e iluminação pública, os índices de eficiência, que já são bastante baixos em algumas localidades, tendem a diminuir cada vez mais.
A fotografia atual é desanimadora e pode piorar se o Poder Público não adotar medidas que estimulem o investimento da iniciativa privada em setores tipicamente conduzidos pelo Estado, dada a titularidade dos serviços definida pela Constituição Federal.
No entanto, embora a Constituição tenho atribuído ao Estado a titularidade dos bens públicos e dos serviços públicos, a sua utilização e prestação pode ser feita pela iniciativa privada, quando essa for a forma de satisfazer o interesse público.
Assim, em um panorama em que o Estado não tenha condições de realizar investimentos vultosos, o ordenamento jurídico oferece a ele a alternativa de contar com a iniciativa privada para essa finalidade.
Trata-se da possibilidade de o Estado celebrar com o particular um contrato de concessão, antecedido de licitação, por meio do qual transferirá à empresa vencedora do certame a prestação dos serviços públicos, por prazo determinado e condições por ele estabelecidas, de modo a garanti a eficiência dos serviços.
A remuneração do particular se dará de acordo com a espécie de concessão que seja formatada e variará entre o recebimento de tarifa (concessão comum, regida pela Lei n.º 8.897/95), tarifa mais contrapartida do setor público (concessão patrocinada, regida pela Lei n.º 11.079/04) e pagamento pelo Estado (concessão administrativa).
Qualquer que seja a modalidade, todas os tipos contratuais indicados implicarão investimentos pelo concessionário que agregarão ao patrimônio público ao término da concessão, em razão da reversão dos bens.
Em épocas de crise econômica, o Estado tem um papel muito importante não apenas como agente normativo e regulador da economia, mas como ente contratante, dada a relevância dos valores que movimenta.
A decisão do Estado de se valer da figura da concessão para investir em infraestrutura ou prestar serviços públicos, além de permitir o aumento dos índices de eficiência do objeto e garantir a aplicação de novas tecnologias, que podem atender, inclusive, exigências de sustentabilidade, pode gerar empregos diretos e indiretos, melhorando, ainda que de forma micro, a economia local.
Os Estados e Municípios devem estar atentos a essa possibilidade e se planejarem para elaborar seus planos de concessão, seja de forma isolada, seja por meio de consórcios públicos, caso o objeto seja de interesse comum de mais de um ente.
A hora é de planejar e, com agilidade e foco nos resultados, sem descumprir os procedimentos legalmente exigidos, por em práticas ações que tragam a iniciativa privada mais perto do Poder Público.
Os Municípios, cujas gestões se iniciaram recentemente, estão no momento mais oportuno para iniciar os planos de concessões. Passados os meses iniciais de conhecimento dos problemas e tomada das ações mais prioritárias, é hora de olhar para frente e dar os primeiros passos para enfrentar a necessidade de investimentos em infraestrutura e aperfeiçoamento da prestação dois serviços públicos mais essenciais.
 
ANGÉLICA PETIAN
Doutora em Direito, Professora de Direito Administrativo da Escola Paulista de Direito-EPD e da ATAME Pós-graduação e Cursos, palestrante no curso de especialização da COGEAE-PUC/SP, Sócia do escritório Rubens Naves Santos Jr. Advogados-SP.

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